terça-feira, 31 de agosto de 2010

Suspensas todas as ações de poupança que estejam em fase recursal

Suspensas todas as ações de poupança que
estejam em fase recursal
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Os poupadores que pleiteiam na Justiça a correção da caderneta de poupança de três planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I) terão de esperar mais alguns meses para saber o rumo que suas ações terão. Após uma decisão parcialmente positiva tomada quarta-feira pelo STJ sobre as ações individuais, o Supremo Tribunal Federal suspendeu na sexta-feira (27) a tramitação de todos os recursos de poupadores.

Na prática, todas as decisões anunciadas pelo STJ não estão valendo, nem mesmo os índices de correção monetária aplicados às poupanças. Na semana passada tinham ficado definidos 26,06% para o Plano Bresser; 42,72% para o Plano Verão; 44,8% para o Collor I; e 21,87% para o Plano Collor II.

As ações individuais que já transitaram em julgado não terão alteração no resultado, segundo os advogados consultados.

As ações coletivas - ou seja, as ajuizadas por órgãos de defesa do consumidor, instituições, entidades de classe - e que foram derrubadas pelo STJ na quarta-feira em função do prazo, também estão suspensas.

Como foi a decisão do STF

O ministro Dias Toffoli, do STF, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou na sexta-feira (27) a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos planos econômicos.

O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú - partes em dois recursos extraordinários de que Dias Toffoli é relator - apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários. A decisão do STF nestes dois casos deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.

A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução. A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.

Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de "amici curiae" (ou amigos da Corte), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Caixa Econômica Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Para o ministro Dias Toffoli, Consif, CEF e Idec possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia, como salientou a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, cujo parecer foi adotado, na íntegra, pelo ministro relator como fundamento de sua decisão. As três instituições terão oportunidade de manifestar sobre o mérito da questão. A União foi admitida na qualidade de terceiro interessado.

O mérito dos recursos ainda será apreciado pelo Plenário do Supremo. (REs nºs 626307 e 591797 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

1. Durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1986), Collor I (1990) e Collor II (1991), ocorreram modificações nos índices que serviam como base para o cálculo da remuneração das adernetas de poupança

2. As alterações previam redução no rendimento das cadernetas e eram uma tentativa do governo federal de frear a inflação. Os bancos lucraram bilhões, ao remunerar os depósitos com índices inferiores aos da inflação.

3. Segundo cálculos do Instituto de Defesa do Consumidor, o valor devido pelos bancos é de cerca de R$ 60 bilhões.


Dr. Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato
Vice-Presidente

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