sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

O convênio entre a OAB e a Defensoria é um lixo (2).

O convênio entre a OAB e a Defensoria é um lixo (2).


Não se espantem com o título. É um lixo jurídico e vou provar que é um lixo.

Comecemos analisando os termos do Convênio, especificamente o seu objeto. Está logo ali na cláusula primeira: "Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária e jurídica, nos limites deste Convênio, à população carente, no Estado de São Paulo, DE FORMA SUPLEMENTAR às atribuições institucionais da DEFENSORIA."

Eu poderia poupá-los das críticas com relação à linguagem.... Mas não dá. Vamos escrever de outra forma: "Constitui objeto DESTE CONVÊNIO, nos limites deste convênio, a prestação de assistência judiciária e jurídica de forma SUPLEMENTAR às atribuições da Defensoria". "Objeto do convênio nos limites do convênio" é técnica de redação das mais apuradas. Quer dizer que as normas do convênio aplicam-se ao convênio e a normas que não são do convênio não se aplicam ao convênio.

Entenderam? Explico e desenho se preciso for: Você, caro colega advogado, está totalmente vinculado à... Defensoria! Eu disse totalmente vinculado, de forma suplementar (como escrevem mal, meu Deus!). A utilização do termo "suplementar" ali não passa de uma falácia. É para afirmar que de forma suplementar você está submetido à Defensoria, sem que tal importe em qualquer direito trabalhista,OK?

Isso quer dizer que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - sim, nós temos um) foi pra cucuia? Em parte foi, querem ver?
Onde está escrito em nosso estatuto que o advogado deve obedecer aos enunciados da Defensoria? Então os arts. 6º e 7º do estatuto (que é lei federal) foram pra cucuia. Segue a redação das normas que foram pra cucuia: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho." "Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, COM LIBERDADE, a profissão em todo o território nacional"

Mas tudo bem, a lógica jurídica dessa gente faz sobrepor um termo de convênio à lei federal. E a partir de agora não adianta reclamar: obedeça aos enunciados.

Caros colegas, vocês já leram o parágrafo quarto do convênio? Estabelece todas as obrigações dos advogados perante a Defensoria e cria "O REGIME ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NELE INSTITUÍDO"

O que é "regime especial de prestação de serviços nele instituído"? Não sei que borra é essa! Há mais de dez anos aprendi a ser legalista. Teoria pura do Direito: ser e dever ser. Fato-Direito. Sei lá, regime especial pode ser qualquer qualquer coisa.... "Estamos sob regime especial. A lei não se aplica neste caso." Eu posso justificar qualquer coisa com um regime especial, até um homicídio.

Acho que deram conta de revogar a CLT inteira. Dentro da lógica deles, claro!

Dêem uma olhadinha nos artigos 18 a 21 do estatuto da advocacia (sim, nós temos um, e é lei federal!!!!). Poderão os colegas constatar que os deveres do causídico perante o convênio extrapolam até mesmo as disposições que regulamentam a profissão do advogado empregado.

Tome-se como exemplo o tempo que você deve ficar à disposição da Defensoria.

A cláusula quarta do termo de convênio, que conta com nada menos que quinze parágrafos, "ENSINA" o advogado a atender o assitido, como atender, propor a demanda, e como propor, com destaque para o §11º que dispõe sobre o "caráter personalíssimo do múnus público assumido pelo advogado", só para dizer que você, caro colega, não pode substabelecer os poderes de representação do assistido, sob pena de punição disciplinar. Não pode substabelecer......, não pode, não pode. Critério da pessoalidade. Isso me lembra algum artigo da CLT.

A petulância da redação então, é de espantar. Condizente com o tratamento que recebemos dos defensores públicos!

Mas não queira, caro colega, rebelar-se contra o termo do convênio, como eu faço aqui. Não pense nisso! Não seja indisciplinado! É que a Defensoria dispõe de uma cláusula inteirinha do convênio, com seis parágrafos, só para tratar sobre a SUA punição disciplinar.

Bem, e com referência à SUA punição pela Defensoria (pela Defensoria, e não pela OAB, entendeu?) sugiro também que não me pergunte sobre os direitos e deveres do advogado, dispostos no estatuto da advocacia. O estatuto já foi revogado lá em cima, lembram-se? Pela lógica jurídica deles, claro. O fato é que eles podem te punir e ponto. E a OAB, o SEU órgão de classe, ora vejam, assinou embaixo, concordando com a lógica jurídica deles.

E os honorários então? Aaaaaaa, nossos honorários! Eu juro que só recentemente li o termo do convênio. Mas quando li, lembrei que temos uma Tabela de Honorários. É verdade, gente, eu juro. Temos uma tabela de honorários. Eu provo, está aqui: http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa-nova.

E a tabela ainda estipula valores mínimos a serem cobrados. É sensacional. Mas não sei qual é a serventia!

E por falar em honorários, acabo de receber de uma colega o enunciado nº 8 da Defensoria. Lembre-se: você é obrigado a cumpri-lo.

A redação é péssima. Mas a norma é a seguinte (pela lógica jurídica deles, claro!):

1 - Se o o juiz indeferir a petição inicial a culpa é sua. Não recebe honorários.

2 - Se o processo ficar parado por mais de um ano por negligência da parte a culpa é sua. Não tem honorários.

3 - Se o assistido, autor, não promover os atos e diligências que Ihe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias a culpa é sua. Não recebe honorários.

4 - No caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a culpa é sua. Não recebe honorários.

5 - Se o juiz reconhecer a perempção, litispendência ou a coisa julgada, a culpa é sua. Não recebe honorários.

6 - Se o juiz reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade de parte ou a falta de interesse processual, a culpa é sua. Não recebe honorários.

7 - Se existir compromisso arbitral a culpa é sua. Não tem honorários.

Entendeu caro colega advogado? A lógica jurídica deles, em suma, faz concluir que parte, no processo, é você, e não o assistido.

Querem saber? Sugiro que a questão seja levada à Justiça do Trabalho. Vamos ver se prevalecem os fatos ou o lixo jurídico que eles conseguiram produzir.


Dr. Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato
Vice-Presidente

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