Decisão do Supremo inicia embate com TST
DCI - LEGISLAÇÃO
Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
Súmula
O advogado se refere à decisão do Supremo em que o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária. "Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula 331 do TST [que aplica a Lei 8.666/93] e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial 383", analisou.
No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. "Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação", comentou Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quando ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.
Entenda
Segundo a ação que chegou ao Supremo, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.
A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
"Repetem-se as situações jurídicas em que o TST afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, da Lei n. 8.666/93", diz o ministro em sua decisão. Segundo ele, ainda que a circunstância de o TST "ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico".
Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, "a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade".
O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil.
Uma decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do mês passado causa conflito com a orientação de jurisprudência criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril.
O Supremo entendeu, numa discussão entre o TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei das Licitações é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo.
Marina Diana
Dr. Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato
Vice-Presidente
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