terça-feira, 10 de agosto de 2010

Trabalhadora comprova vínculo com gravação telefônica de conversa

Trabalhadora comprova vínculo com gravação telefônica de conversa

DCI - LEGISLAÇÃO


Uma auxiliar de enfermagem do C.D.M.E. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa, entre outras provas.

A ação chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso do C.D.M.E. questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A 6ªTurma do Tribunal conheceu a apelação por entender que a discussão sobre a licitude da prova tornou-se desnecessária, tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias. Para demonstrar o vínculo com o C.D.M.E., a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa.

Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de "repelir conduta ilícita", constitui "exercício regular do direito e de legítima defesa". No julgado, o Tribunal Regional destacou, ainda, que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram "suficientes para o convencimento do juízo quanto à inequívoca relação de emprego". A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que "o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito torna-se desnecessária na medida em que outros meios de prova foram suficientes".


Dr. Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato
Vice-Presidente

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